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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0141887-77.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0141887-77.2025.8.16.0000 – DO JUÍZO DA 22° VARA CÍVEL DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0004759-93.2017.8.16.0194 AGRAVANTE: MARIANA VARGAS ILARIO VIEIRA AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS MENSALMENTE INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Caso em exame Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita, alegando a Agravante hipossuficiência econômica, sustentando que seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a renda mensal da parte agravante, inferior a três salários-mínimos, é suficiente para a concessão do benefício da Justiça Gratuita. III. Razões de decidir A Justiça Gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, destinado a garantir o acesso à justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada apenas mediante prova robusta de capacidade econômica. Documentos apresentados pela agravante demonstram rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para conceder à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: “1. A hipossuficiência econômica deve ser comprovada, mas a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade. 2. Rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos são suficientes para a concessão da Justiça Gratuita.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0141887-77.2025.8.16.0000, em que figuram como Agravante MARIANA VARGAS ILARIO VIEIRA e como Agravado CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão de mov. 367.1 proferida nos autos n° 0004759-93.2017.8.16.0194 de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em face de MARIANA VARGAS ILARIO VIEIRA, em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais celebrados entre as partes. Insurge-se a Agravante MARIANA VARGAS ILARIO VIEIRA, sustentando em síntese que trabalha como professora, não possui veículo, investimentos, bens de alto valor ou qualquer sinal de ostentação, asseverando que divide as despesas de moradia com outra pessoa. Afirmou que a decisão agravada, que negou a concessão da Justiça Gratuita, considerou que os rendimentos tributáveis da agravante correspondiam a uma renda incompatível com a aplicação da benesse, todavia, deixou de considerar que o valor dos rendimento tributáveis trata-se de renda bruta, não líquida, não considerando os descontos de impostos, contribuições, bem como não levam em consideração o custo de vida e as despesas básicas comprovadas. Alegou, ainda, que a decisão agravada considerou as faturas de cartão de crédito como prova da incompatibilidade financeira, fato que contraria entendimento jurisprudencial. Argumentou que os documentos apresentados comprovam os gastos com despesas essenciais, bem como a juntada de seu contracheque demonstra que não há renda disponível capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo. Portanto, a decisão deve ser reformada, para garantir o direito fundamental da agravante ao acesso à justiça (mov. 1.1). Houve o indeferimento do efeito suspensivo, ocasião em que a parte agravante foi intimada para que apresentasse outros documentos a fim de possibilitar a análise condizente da sua realidade econômica (mov. 10.1). A complementação documental foi realizada pela agravante (mov. 16). CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA., em sede de contrarrazões ao presente agravo de instrumento, argumentou que não restou comprovada a hipossuficiência econômica e que a agravante limita-se a reiterar alegações genéricas sem demonstrar qualquer erro na valoração da prova ou na aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil (mov. 17.1). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso e passo à análise do mérito. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em face de MARIANA VARGAS ILARIO VIEIRA. Após o devido deslinde processual, foi prolatada a sentença, a qual julgou procedentes todos os pedidos formulados na exordial, estando o feito em fase de execução. MARIANA VARGAS ILARIO VIEIRA, em seus argumentos de Exceção de Pré-Executividade, requereu a justiça gratuita, alegando que é pobre no sentido jurídico do termo. Para consubstanciar o pleito, apresentou Declaração de Hipossuficiência (mov. 347.6), Declaração de Residência Conjunta e Despesas (mov. 347.7), Boleto do Gás (mov. 347.11), Fatura do Condomínio (mov. 347.12) e Contrato de Locação (mov. 347.13). De modo complementar, apresentou a Declaração de Imposto de Renda, faturas de cartão de crédito, contracheques e Conta de Telefone (mov. 365.2). O benefício da Justiça gratuita está presente do art. 98 ao 102 do Código de Processo Civil. O benefício possui o intuito de amparar os que necessitam, dispensando o adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5o, inciso LXXIV). Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; E, para a concessão do mesmo, necessária além da alegação de insuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar seu sustento, outras provas que fundamentam o seu pedido. Ante a presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §2o e §3o do CPC/15). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, é de rigor que a parte, no curso do processo, forneça o material necessário para a concessão deste benefício. Desta forma, comprove que não possui meios de arcar com as custas de um processo judicial e ao mesmo tempo nutrir seu lar. Podendo os elementos probatórios constituírem em comprovantes das custas mensais de seu grupo familiar, bem como os recursos que adentram para arcar com tais contas. Com tais premissas estabelecidas, passa-se a análise casuística. Compulsando os documentos apresentados, verifica-se que os rendimentos auferidos pela agravante não superam o patamar estabelecido nesta Câmara para a concessão da benesse, o qual estabelece como baliza três salários mínimos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Monitória nº 0011326-96.2024.8.16.0194, em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré. 1.2. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento na declaração de imposto de renda apresentada, que demonstrou rendimentos anuais de R$ 45.918,56 (média mensal de R$ 4.093,94), entendendo não caracterizada a hipossuficiência. 1.3. A parte agravante sustenta possuir renda incompatível com o custeio do processo sem prejuízo de sua subsistência, aduzindo que o valor percebido é inferior a três salários-mínimos e invocando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. 1.4. O Hospital agravado não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a renda mensal da parte agravante, inferior a três salários- mínimos, aliada à declaração de hipossuficiência, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível àqueles que comprovem insuficiência de recursos para custear o processo. 3.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta de capacidade econômica da parte. 3.3. O indeferimento da gratuidade somente é possível quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes da negativa, oportunizar a comprovação documental da necessidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de insuficiência de recursos, cuja presunção é iuris tantum (STJ, AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 04.02.2015). 3.5. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem-se como parâmetro consolidado a concessão da gratuidade da justiça a quem aufere renda líquida inferior a três salários-mínimos, salvo prova em sentido contrário (TJPR, 7ª C.Cív., AI 0062822-33.2025.8.16.0000, j. 19.09.2025; AI 0061461- 78.2025.8.16.0000, j. 22.08.2025; AI 0126146-31.2024.8.16.0000, j. 08.08.2025). 3.6. No caso, a declaração de imposto de renda apresentada demonstra rendimentos anuais de R$ 45.918,56, correspondentes a renda mensal inferior ao patamar de três salários-mínimos, o que revela a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 3.7. Assim, preenchidos os requisitos legais, é de se conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, com efeitos ex nunc, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 9º da Lei nº 1.060/50.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§2º e 3º. Art. 9º da Lei n. 1.060/50 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04.02.2015. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0062822- 33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 19.09.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0061461-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 22.08.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0126146-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabiana Silveira Karam, j. 08.08.2025. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071812- 13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 12.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DA GRATUIDADE PROCESSUAL – RECURSO DA AUTORA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE – HOLERITES, EXTRATOS BANCÁRIOS, CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS E DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA A DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – RECEBIMENTO MENSAL DE QUANTIA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR DESPESAS SUPÉRFLUAS E INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE REQUESTADA – DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0097861-91.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 05.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA. PARTE QUE JUNTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. BENESSE CONCEDIDA INTEGRALMENTE. ART. 98, §5º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de débito, na qual o agravante alegou hipossuficiência econômica, apresentando documentos que comprovam renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, e requereu a reforma da decisão para concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência econômica e a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante comprovou hipossuficiência econômica, com renda líquida inferior a três salários mínimos.4. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita foi reformada com base no direito constitucional ao acesso à justiça.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o direito à gratuidade da justiça para quem comprova renda inferior a três salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, concedendo o benefício da justiça gratuita de forma integral. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061461- 78.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 22.08.2025) Desse modo, fica claro que a agravante possui direitos à benesse, uma vez que se encaixa nas medidas estabelecidas pela Jurisprudência, bem como comprovou a necessidade do auxílio por meio dos documentos acostados. Diante do exposto, existindo nos autos evidências suficientes a demonstrar a incapacidade financeira da recorrente para arcar com as custas do recurso, DEFIRO a assistência judiciária gratuita. DECISÃO Diante do exposto, o Agravo de Instrumento interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO de forma monocrática, nos termos da fundamentação supra. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator g12
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