SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0141887-77.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS MENSALMENTE INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Caso em exame Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita, alegando a Agravante hipossuficiência econômica, sustentando que seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a renda mensal da parte agravante, inferior a três salários-mínimos, é suficiente para a concessão do benefício da Justiça Gratuita. III. Razões de decidir A Justiça Gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, destinado a garantir o acesso à justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada apenas mediante prova robusta de capacidade econômica. Documentos apresentados pela agravante demonstram rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para conceder à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: “1. A hipossuficiência econômica deve ser comprovada, mas a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade. 2. Rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos são suficientes para a concessão da Justiça Gratuita.”